DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUCENA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1101122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUCENA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico.
- Reconhecimento da constitucionalidade do art.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei 14.843/2024, pelo Órgão Especial deste E.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão ao regime semiaberto ao paciente, com determinação de realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUCENA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Reconhecimento da constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei 14.843/2024, pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Reincidência. Crimes praticados com violência ou grave ameaça e crime equiparado a hediondo. Histórico de falta disciplinar. Entendimento do STF e STJ acerca da irretroatividade da nova legislação, salvo em caráter excepcional, presente na hipótese. Observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Insuficiência de mero atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão ao regime semiaberto ao paciente, com determinação de realização de exame criminológico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a superveniência do livramento condicional, benefício executório mais amplo, esvaziou o interesse recursal do Ministério Público em relação à progressão ao regime semiaberto, razão pela qual o julgamento do agravo se mostra prejudicado.
Defende que a imposição de exame criminológico decorre da Lei n. 14.843/2024 e não pode ser aplicada retroativamente aos fatos anteriores, por se tratar de novatio legis in pejus.
Argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico, pois o paciente cumpriu o requisito objetivo, ostenta bom comportamento carcerário, usufruiu saídas temporárias sem intercorrências e vem cumprindo rigorosamente as condições do livramento condicional, exercendo atividade lícita remunerada.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional com dispensa da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.