DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN NASCIMENTO BARROS contra acórdão profe… — HC HC 1101129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN NASCIMENTO BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Vara de Execuções da Comarca de Itajubá/MG deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e, diante da comprovada insuficiência de vagas no estabelecimento local, concedeu, de forma excepcional, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo de execução ministerial, o qual foi provido, para revogar a benesse da prisão domiciliar e determinar que o Juízo a quo providencie medidas compensatórias nos termos da Súmula Vinculante n.
- 56 e do RE 641.320/RS, ficando o julgado assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN NASCIMENTO BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Vara de Execuções da Comarca de Itajubá/MG deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e, diante da comprovada insuficiência de vagas no estabelecimento local, concedeu, de forma excepcional, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 47-51).
Houve a interposição de recurso de agravo de execução ministerial, o qual foi provido, para revogar a benesse da prisão domiciliar e determinar que o Juízo a quo providencie medidas compensatórias nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e do RE 641.320/RS, ficando o julgado assim ementado (fl. 65):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO OU LOCAL ADEQUADO - CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação e consequentemente em nulidade da decisão se o Juiz expôs, ainda que de forma sucinta, os elementos que formaram sua convicção. 2. Inviável a concessão do cumprimento de pena em regime domiciliar a apenados que se encontram em regime semiaberto, se não houve demonstração de atenção aos parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário (RE) 641.320, a exemplo da saída antecipada de sentenciados mais próximos de alcançar o requisito objetivo para a progressão de regime.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime prisional inadequado, argumentando que a carência de vagas no regime semiaberto impõe a concessão da prisão domiciliar para evitar que o sentenciado suporte situação mais gravosa por ineficiência do Estado.
Alega que a imposição de permanência em unidade prisional insalubre viola o princípio da dignidade da pessoa humana, asseverando que a incapacidade estatal em gerir o déficit de vagas não pode ser transferida ao apenado sob pena de configurar excesso de execução.
Argumenta que a determinação de saída antecipada escalonada revela-se materialmente ineficaz a curto prazo diante da existência de centenas de detentos em fila de espera, defendendo que a aplicação do princípio da isonomia não deve servir como pretexto para o nivelamento por baixo de direitos fundamentais.
Aduz que a prisão domiciliar monitorada harmoniza-se com a finalidade ressocializadora da execução penal, sustentando que o
[trecho intermediário suprimido]
ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.