DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARCELO DA SI… — HC HC 1101130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARCELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I, II, III e IV do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
- Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARCELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo de Execução Penal n. 000191-06.2026.8.16.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II, III e IV do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo de Execução reconheceu o direito à benesse e declarou extinta a punibilidade do paciente, com base no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024.
Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva.
Neste writ, a impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal, advindo do acórdão reformatório da decisão primeva, sustentando que o paciente faz jus ao indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e por preencher os requisitos objetivos e subjetivos até 25/12/2024.
Argumenta que o valor da multa é inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, de modo que o indulto previsto no art. 12, I, do referido normativo alcança a reprimenda pecuniária cumulativa, e que, para a pena privativa de liberdade, a necessidade de reparação do dano é excepcionada nas hipóteses do art. 12, § 2º.
Defende que a hipossuficiência econômica é presumida, pois o paciente foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a execução penal, o que dispensa comprovação adicional e desloca ao Ministério Público o ônus de produzir elementos concretos que afastem a presunção.
Ressalta que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, o que reforça a presunção de incapacidade econômica, prevista no mesmo § 2º, e que não há qualquer indício de capacidade financeira do paciente para arcar com reparação.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão indigitado coator, com a concessão do indulto com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.