DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE SOUZA SPRINDI em que se apont… — HC HC 1101140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE SOUZA SPRINDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Peticionário condenado por tráfico de drogas, busca revisão criminal alegando nulidade na busca pessoal por falta de fundada suspeita.
- Policiais encontraram 12 quilos de maconha no veículo do peticionário após parada súbita e nervosismo do condutor.
- A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em fundada suspeita.
Resultado indicado
386, II, do Código de Processo Penal, por ser a condenação contrária ao texto [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE SOUZA SPRINDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Peticionário condenado por tráfico de drogas, busca revisão criminal alegando nulidade na busca pessoal por falta de fundada suspeita. Policiais encontraram 12 quilos de maconha no veículo do peticionário após parada súbita e nervosismo do condutor.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em fundada suspeita.
III. Razões de Decidir
3. Fundada suspeita justificada pela súbita parada do veículo e nervosismo do peticionário, conforme artigo 240, § 2º, do CPP.
4. Jurisprudência do STF e STJ admite busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita.
IV. Dispositivo e Tese
5. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. Fundada suspeita justifica busca pessoal sem mandado judicial. 2. Busca pessoal realizada de forma lícita e suficiente para condenação.
Legislação Citada: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitos os elementos obtidos e as provas deles derivadas, nos termos do art. 157 do mesmo diploma.
Argumenta que a abordagem se baseou apenas na súbita parada do veículo e no alegado nervosismo do paciente, sem parâmetros objetivos ou indícios prévios que justificassem a medida, configurando pescaria probatória e impedindo o controle jurisdicional efetivo.
Afirma que o encontro posterior da droga não convalida a diligência irregular e que não há nos autos provas autônomas e lícitas capazes de demonstrar materialidade e autoria, razão pela qual devem ser desentranhados os elementos contaminados e reconhecida a nulidade substancial decorrente da obtenção ilícita da prova.
Defende, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por ser a condenação contrária ao texto
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.