DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DUARTE AMO… — HC HC 1101145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DUARTE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando a absolvição ou o redimensionamento da reprimenda, pleito que foi julgado improcedente pelo tribunal de origem.
- A defesa alega que a condenação está fundada em reconhecimento pessoal e fotográfico informal, realizado com inobservância das regras dispostas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DUARTE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Revisão Criminal n. 5554637-53.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando a absolvição ou o redimensionamento da reprimenda, pleito que foi julgado improcedente pelo tribunal de origem.
A defesa alega que a condenação está fundada em reconhecimento pessoal e fotográfico informal, realizado com inobservância das regras dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que o ato probatório não contou com as devidas formalidades legais e não houve confirmação segura em juízo, asseverando que as testemunhas se limitaram a descrever características físicas genéricas, o que se revelaria insuficiente para lastrear o decreto condenatório.
Argumenta, ainda, que o juízo sentenciante violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar a autoria delitiva exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação criminal. Aponta suposto erro na dosimetria da pena, ressaltando que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal com esteio em fundamentação genérica, abstrata e inerente ao próprio tipo penal, em direta afronta ao estatuído no art. 59 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da preliminar para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e dos atos subsequentes; no mérito, pede a absolvição do paciente por insuficiência probatória; e, de forma sucessiva, a realização de nova dosimetria com a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.