DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FRANCO PIMENTEL em que se aponta como ato… — HC HC 1101160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FRANCO PIMENTEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente que, cumprindo pena em regime semiaberto, teve homologada a prática de falta grave e decretada a regressão cautelar para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento.
- A impetração alega ilegalidade e desproporcionalidade da decisão, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de procedimento formal e de audiência de justificação para apuração de falta grave, não indicação de dolo ou tentativa de fuga nas violações do monitoramento eletrônico ocorridas e condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e bom comportamento carcerário).
- O habeas corpus não pode ser utilizado como atalho processual para antecipar o julgamento de mérito de recurso próprio, como o Agravo em Execução Penal (já interposto pela defesa contra a decisão combatida e se encontra pendente de julgamento), salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FRANCO PIMENTEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente que, cumprindo pena em regime semiaberto, teve homologada a prática de falta grave e decretada a regressão cautelar para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento. A impetração alega ilegalidade e desproporcionalidade da decisão, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de procedimento formal e de audiência de justificação para apuração de falta grave, não indicação de dolo ou tentativa de fuga nas violações do monitoramento eletrônico ocorridas e condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e bom comportamento carcerário).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologou falta grave e decretou a regressão cautelar de regime, com base em múltiplas violações do monitoramento eletrônico, é ilegal ou desproporcional; (ii) saber se a ausência de audiência de justificação ou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) prévio para a regressão cautelar configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o habeas corpus é a via adequada para questionar a regressão cautelar de regime quando existe recurso próprio (Agravo em Execução Penal) pendente de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como atalho processual para antecipar o julgamento de mérito de recurso próprio, como o Agravo em Execução Penal (já interposto pela defesa contra a decisão combatida e se encontra pendente de julgamento), salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A decisão que decretou a regressão cautelar do regime prisional encontra- se devidamente fundamentada no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, diante da prática de falta grave (descumprimento das condições impostas do regime).
5. O paciente praticou 30 violações das condições de monitoramento eletrônico, sendo 29 saídas não autorizadas e 1 falha de carregamento do equipamento. A reiteração das condutas em horários diversos e a duração das violações afastam a hipótese de evento fortuito ou falha sistêmica, evidenciando dolo no descumprimento.
6. A oitiva prévia do reeducando é indispensável apenas para a regressão definitiva do regime prisional, não sendo exigida
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n. 743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.