DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVA LIMA em que se aponta como ato… — HC HC 1101178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Tráfico de drogas e de maquinário ou instrumentos destinados à produção, preparação ou transformação de drogas: art.
- Pedidos: absolvição por ausência de dolo/erro de tipo e por falta de provas; redução da pena-base; reconhecimento do tráfico privilegiado; e fixação de regime mais brando.
- Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e de maquinário ou instrumentos destinados à produção, preparação ou transformação de drogas: art. 33, caput, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06. Apelações: Defesa. Pedidos: absolvição por ausência de dolo/erro de tipo e por falta de provas; redução da pena-base; reconhecimento do tráfico privilegiado; e fixação de regime mais brando. MÉRITO. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas. DOSIMETRIA. Pena-base: Art. 33, caput 3/5 acima no mínimo legal em razão da expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 93,2 kg de massa líquida de entorpecentes em formato sólido e mais de 2 litros de entorpecente em formato líquido) que não comporta reparos. Art. 34: mínimo legal. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Terceira fase: adequado afastamento do tráfico privilegiado na origem (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). Inequívoca dedicação dos Apelantes à atividade criminosa, a qual restou evidenciada, dentre outros elementos, pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas e mais de 41,7 kg de materiais para preparação de entorpecentes, além de balanças de precisão, seladora e 09 cadernos com anotações alusivas à contabilidade do tráfico de drogas. Apreensão de pretechos que afasta o tráfico privilegiado (STJ). Penas: art. 33: 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa; art. 34: 3 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa. Total: 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.000 dias- multa. Regime fechado: mantido. Adequação, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal apenas com referências genéricas à quantidade, natureza e variedade das drogas, sem fundamentação concreta que justifique incremento tão severo, em violação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na legislação aplicável.
Alega que o afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.10.2023.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de contextos autônomos para as condutas, destacando que os instrumentos apreendidos configuravam estrutura independente para a produção de drogas, o que inviabiliza a absorção de um crime pelo outro.
Ademais, para refutar tal conclusão e acolher a tese de ocorrência de crime único seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.