DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS NÓBREGA apontando como a… — HC HC 1101179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS NÓBREGA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS NÓBREGA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0805626-65.2026.8.15.0000 (e-STJ fls. 18/27).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 67/72).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 79/94).
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 15/9/2023 (e-STJ fl. 21).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/20):
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. INCONFORMISMO COM A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA E CONFIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL PARA REEXAMINAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, "C", DA CF. 2. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE . HABEAS CORPUS
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e mantida em sede de apelação, especificamente quanto à valoração da conduta social do paciente, após o trânsito em julgado ocorrido em 15/09/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra acórdão por ele próprio proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual cabível, nos termos do art. 621 do CPP.
- A utilização do writ como sucedâneo recursal desvirtua o sistema processual e viola a segurança jurídica, não sendo admitida para reexame de matéria já decidida com cognição exauriente.
- A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à conduta social, exige revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
- O acórdão proferido em apelação substitui a
[trecho intermediário suprimido]
sido negativado o vetor "antecedentes", posto não ter contra ele sentença penal condenatória transitada em julgado à época da sentença dardejada.
Ocorre que a sublevação não prospera, pois consta da Certidão de Antecedentes de Carlos Alberto dos Santos Nóbrega a informação de que contra ele existem sentenças penais condenatórias transitadas em julgado nas seguintes ações penais: nº 0000510-70.2009.815.0271 (trânsito em julgado em 24/04/2011), 0000553-36.2011.815.0271 (trânsito em julgado em 05/03/2015) e 0000491-37.2011.815.0031 (trânsito em julgado em 18/02/2014).
Portanto, correta a negativação do vetor "antecedentes", na primeira fase da dosimetria, bem como a elevação da reprimenda, em decorrência da agravante da reincidência, na segunda fase do processo dosimétrico, não havendo motivos para reduzir a reprimenda, nos termos solicitados pelo apelante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.