DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO TÚLIO DA SILVA, … — HC HC 1101181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO TÚLIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (CP), às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 18 dias-multa (fls.
- Em sede de apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJMG deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO TÚLIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.385201-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (CP), às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 18 dias-multa (fls. 57/72). Em sede de apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJMG deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls. 11/33).
O ato coator apontado consiste no acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJMG, decisão colegiada, que valorou negativamente, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a circunstância judicial relativa às consequências do crime, sob o fundamento de expressivo prejuízo material decorrente dos bens não recuperados e da destruição de móveis (fls. 11/33).
A defesa sustenta que o fundamento utilizado - lesão ao bem jurídico - foi considerado duas vezes, primeiro para promover a adequação típica, resultando na tipicidade formal e segundo para valorar negativamente circunstância judicial, havendo manifesto bis in idem, requerendo a concessão da ordem para recuo da pena-base.
As informações foram prestadas (fls. 125/175 e 176/657).
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pelo não conhecimento do writ, por ser utilizado por substitutivo de recurso próprio e não haver ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem (fls. 660/664).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, a impetração dirige-se contra a valoração negativa realizada pelo Tribunal de origem quanto às consequências
[trecho intermediário suprimido]
consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.
3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.
As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças.
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.
5. Ordem denegada.
(HC n. 972.633/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.