DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de YAGO RODRIGUES RAMOS - condenado por tráf… — HC HC 1101182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de YAGO RODRIGUES RAMOS - condenado por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca de Brasília/DF, argumentando falta de justa causa pelo não oferecimento do ANPP, com negativa de vigência ao art.
- 28-A do Código de Processo Penal, nulidade por litispendência em razão de coincidência fática com o processo n.
- 0716268-84.2021.8.07.0001, violação ao princípio da congruência, alegação de crime impossível e de insignificância quanto ao MDMA de massa desprezível e desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de YAGO RODRIGUES RAMOS - condenado por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0728131-37.2021.8.07.0001).
Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca de Brasília/DF, argumentando falta de justa causa pelo não oferecimento do ANPP, com negativa de vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal, nulidade por litispendência em razão de coincidência fática com o processo n. 0716268-84.2021.8.07.0001, violação ao princípio da congruência, alegação de crime impossível e de insignificância quanto ao MDMA de massa desprezível e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual afastou as preliminares de litispendência e de violação ao princípio da congruência, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, destacando a inexistência de identidade de condutas, locais e lapsos temporais entre as ações penais - no presente feito, fato de 11/8/2021, nas modalidades "guardar/ter em depósito", e, no outro, entre 23/4/2021 e 6/5/2021, nas modalidades "oferecer/expor à venda/fornecer" -, bem como de utilização de prova emprestada apenas para elucidar o dolo, sem confusão de fatos (fls. 92/95), razão pela qual concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao ANPP, o acórdão consignou recusa fundamentada do Ministério Público em 1º grau e perante o Tribunal a quo, destacando que o benefício é faculdade do Parquet, não constituindo direito subjetivo do investigado, além de ser incabível após o recebimento da denúncia, e que a pena mínima do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (5 anos) supera o requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 96/103).
Igual sorte recai sobre as teses de crime impossível e insignificância em crimes de tráfico, por se tratar de delito de perigo presumido, com objeto material idôneo (droga arrecadada e guardada para fins de difusão ilícita), e tutelar bens jurídicos difusos, sendo irrelevante a quantidade apreendida (fls. 111/113), em harmonia com a orientação desta Corte.
O
[trecho intermediário suprimido]
de silicone de 0,20 g e 0,28 g, além de MDMA com massa desprezível, e dinheiro em espécie (R$ 1.170,00) (fls. 85/86) -, além de diálogos em grupo de WhatsApp evidenciando compra, armazenamento e venda de drogas, o que, somado às declarações dos agentes, desaconselha a aplicação do instituto.
Ademais, o acórdão rechaçou o redutor do tráfico privilegiado por dedicação do réu à atividade criminosa, com base em diálogos e circunstâncias da apreensão (fl. 113).
Por fim, concluir de modo diverso exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com o habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.