DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ROSARIO DOS SAN… — HC HC 1101185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ROSARIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 311, § 2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ROSARIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0017245-14.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS PACIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE RAMON.
Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado para discutir se é possível a revogação da prisão preventiva dos pacientes.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
III. Razões de decidir:
3. Pacientes presos em flagrante no dia 07/03/2026, supostamente em poder de veículo automotor com sinal de identificação adulterado e com gravame de roubo, além de um simulacro de arma de fogo
4. Paciente Lucas. Prisão processual que, embora tenha caráter excepcional e se revele a ultima ratio (§ 6º do art. 282 do Código de Processo Penal), se afigura, in casu, necessária e adequada, notadamente para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Trata-se de paciente que ostenta outra anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, havendo ação penal em curso pela suposta prática do crime de roubo majorado, além de, supostamente, portar simulacro de arma de fogo no momento da abordagem.
5. Nesse contexto, a manutenção de sua prisão preventiva é a medida que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Paciente Ramon. Prisão em flagrante convertida em preventiva com base no fundamento da garantia da ordem pública. Verifica-se que se trata de paciente primário, inexistindo outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais.
7. Conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, a gravidade em tese do delito não é fundamento idôneo para, por si só, justificar a segregação cautelar
[trecho intermediário suprimido]
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o p resente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.