DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLTON LUIZ FERREIRA, … — HC HC 1101187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLTON LUIZ FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art.
- Ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao recurso da acusação para alterar o regime inicial do paciente para o semiaberto e afastar, em relação a ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
- 17-75), sobrevindo o trânsito em julgado em 19 de maio de 2025.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLTON LUIZ FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0017598-57.2016.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 312, caput, do Código Penal (fls. 76-121).
Ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao recurso da acusação para alterar o regime inicial do paciente para o semiaberto e afastar, em relação a ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 17-75), sobrevindo o trânsito em julgado em 19 de maio de 2025.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a nulidade do acórdão por violação ao dever constitucional de motivação e ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a determinação de novo julgamento da apelação, com apreciação das provas defensivas; e, subsidiariamente, reconhecer constrangimento ilegal na fixação do regime inicial e no afastamento da substituição da pena, por ausência de fundamentação concreta, com o restabelecimento do regime aberto e da substituição por restritivas de direitos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente de alegada deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, tanto quanto à análise das provas apresentadas pela defesa quanto no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento de pena e ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.