DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO NETO DE BRITO n… — HC HC 1101189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO NETO DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006; à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do artigo 311, caput, da Lei n.
- 9.503/1997; e à pena de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do artigo 330, caput, do Código Penal, todas as reprimendas aplicadas em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO NETO DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502047- 91.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do artigo 311, caput, da Lei n. 9.503/1997; e à pena de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do artigo 330, caput, do Código Penal, todas as reprimendas aplicadas em concurso material.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: O recurso foi interposto contra decisão que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, direção perigosa e desobediência, em concurso material. A irresignação defensiva centra-se na alegação de ausência de dolo para o crime de tráfico, na atipicidade da conduta de desobediência, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos de trânsito e desobediência e, subsidiariamente, na revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo do apelante no crime de tráfico de drogas, superando a tese de desconhecimento sobre os entorpecentes; (ii) se a fuga para evitar a prisão, sob a justificativa de não possuir habilitação, configura o tipo penal de desobediência; (iii) se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de direção perigosa (art. 311 do CTB) pelo de desobediência (art. 330 do CP); e (iv) se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional foram estabelecidas de forma fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir: Os fundamentos do acórdão baseiam- se na robustez do conjunto fático-probatório, que infirma a versão exculpatória do apelante. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos coesos e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifo nosso)
Ademais, verifica-se que a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja HC n. 1.100.194/SP, no qual foi impugnado o mesmo acórdão da Corte de origem.
A estratégia de utilização de meios impugnativos consecutivamente fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.