DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CATANI em que se aponta como ato coato… — HC HC 1101191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CATANI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- É viável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão excepcional de prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e fechado, portadores de moléstias graves que não possam ser tratadas no sistema prisional, mostrando-se incabível, no entanto, a concessão do direito quando os cuidados necessários às comorbidades estão sendo dispendidos na unidade prisional.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui idade de 80 (oitenta) anos e diversas enfermidades, não sendo adequado o tratamento no estabelecimento prisional em razão das condições estruturais e assistenciais relatadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CATANI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO APENADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE (LEP, ART. 117, II). REGIME SEMIABERTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF ART. 1º, III). TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
É viável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão excepcional de prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e fechado, portadores de moléstias graves que não possam ser tratadas no sistema prisional, mostrando-se incabível, no entanto, a concessão do direito quando os cuidados necessários às comorbidades estão sendo dispendidos na unidade prisional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui idade de 80 (oitenta) anos e diversas enfermidades, não sendo adequado o tratamento no estabelecimento prisional em razão das condições estruturais e assistenciais relatadas.
Defende que se deve flexibilizar a exigência do art. 117 da LEP quanto ao regime, permitindo o recolhimento em residência particular ao maior de 70 (setenta) anos acometido de doença, quando a medida se mostrar necessária para preservar a humanidade da pena e a dignidade do sentenciado.
Agumenta que há hipervulnerabilidade do paciente, em razão da idade avançada aliada às comorbidades e à precariedade do sistema prisional, o que impõe a adoção do regime domiciliar como medida de proteção mínima.
Expõe que a manutenção do encarceramento, considerando a expectativa média de vida já superada, importa, na prática, em pena de caráter perpétuo, devendo prevalecer a vedação constitucional, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.
Afirma que o déficit estrutural e a falta de vagas no sistema catarinense reforçam a necessidade de prisão domiciliar, inclusive à luz de levantamentos oficiais sobre a situação carcerária.
Requer, em suma, a concessão do cumprimento da pena em regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.