DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS … — HC HC 1101192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS em favor de ROSEMEIRE NACIMBEN LOPES NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi mantida a determinação de suspensão do passaporte da paciente.
- Em suas razões, a impetrante defende que "a permanência da restrição de passaporte sem demonstração de efetiva aptidão para satisfação do crédito executado desvirtua a finalidade legítima da medida coercitiva, convertendo-a em verdadeira sanção civil pessoal, incompatível com o sistema constitucional de tutela das liberdades fundamentais".
- Sustenta, nesse contexto, que "a paciente necessita realizar viagem internacional para acompanhar e prestar auxílio à sua filha, que viajará ao exterior juntamente com seus dois filhos menores, o primeiro, atualmente com menos de 6 (seis) anos, e a segunda com apenas 3 (três) meses de idade, para visitarem a irmã da paciente, residente no exterior.
- A passagem da filha com os netos está confirmada com ida no dia 25/06/2026 e volta dia 06/07/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09608., 00899.07681.07691., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS em favor de ROSEMEIRE NACIMBEN LOPES NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi mantida a determinação de suspensão do passaporte da paciente.
Em suas razões, a impetrante defende que "a permanência da restrição de passaporte sem demonstração de efetiva aptidão para satisfação do crédito executado desvirtua a finalidade legítima da medida coercitiva, convertendo-a em verdadeira sanção civil pessoal, incompatível com o sistema constitucional de tutela das liberdades fundamentais".
Aduz, ainda, que "os precedentes que admitiram a apreensão de passaporte em cenários de resistência contumaz do devedor não se amoldam ao presente caso, porquanto aqui inexiste qualquer elemento de evasão patrimonial, frustração deliberada da execução ou tentativa de ocultação de bens, havendo, ao revés, uma realidade financeira diferente do que o credor faz crer e, principalmente, fato superveniente humanitário que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção da medida".
Sustenta, nesse contexto, que "a paciente necessita realizar viagem internacional para acompanhar e prestar auxílio à sua filha, que viajará ao exterior juntamente com seus dois filhos menores, o primeiro, atualmente com menos de 6 (seis) anos, e a segunda com apenas 3 (três) meses de idade, para visitarem a irmã da paciente, residente no exterior. A passagem da filha com os netos está confirmada com ida no dia 25/06/2026 e volta dia 06/07/2026. A viagem será realizada pela filha da paciente desacompanhada de qualquer outro adulto, circunstância que torna extremamente difícil toda a logística de deslocamento internacional com duas crianças pequenas, especialmente uma bebê de apenas 3 (três) meses de idade, que demanda cuidados permanentes e atenção contínua durante todo o trajeto. .. A viagem, portanto, possui inequívoco caráter familiar e humanitário, revelando-se medida necessária à preservação da convivência familiar e assistência recíproca entre mãe, filhas e netos".
Requer, portanto, "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da restrição do passaporte da paciente, expedindo-se com urgência os ofícios necessários".
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Com efeito, restou consignado no acórdão tido como ato coator:
No mérito, trata-se de cumprimento de sentença em trâmite há anos, com crédito expressivo e satisfação ínfima, apesar das reiteradas diligências constritivas
[trecho intermediário suprimido]
se trata de viagem comprovadamente necessária por trabalho ou saúde, mas apenas por motivo de "visita à irmã da paciente, residente no exterior", o que afasta a situação de excepcionalidade apta a, eventualmente, justificar a suspensão da restrição ao passaporte.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame de elementos fático-probatórios, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à regularidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora, que, no presente caso, não se mostra ilegal ou teratológica.
Impõe-se assim a rejeição, de plano, da ordem requerida no habeas corpus
2. Do exposto, com fulcro no artigo 210 do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.