DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON RICARDO LOPES … — HC HC 1101199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, apontando-se como ato coator o TJMG, por acórdão assim ementado (fl.
- 43): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E POR ESCALADA (CP, ART.
- 155, §4º, INCISO I E II) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há falar em absolvição, porquanto existem provas cabais que comprovam a conduta perpetrada pelo apelante em desfavor da vítima, pelo que é devida a manutenção da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, apontando-se como ato coator o TJMG, por acórdão assim ementado (fl. 43):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E POR ESCALADA (CP, ART. 155, §4º, INCISO I E II) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição, porquanto existem provas cabais que comprovam a conduta perpetrada pelo apelante em desfavor da vítima, pelo que é devida a manutenção da sentença condenatória. 2. A tese defensiva de desclassificação para a modalidade tentada não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a consumação do crime patrimonial não exige que o agente seja surpreendido portando os objetos subtraídos, tampouco que exerça sobre eles posse prolongada, tranquila ou desvigiada. 3. O cômputo desfavorável de cada circunstância judicial impõe a fixação de um plus no quantum mínimo previsto no tipo penal, visto que a pena-base aplicada deve guardar coerência e proporcionalidade com a análise dessas circunstâncias. Na hipótese, apesar de devida aferição negativa, o incremento efetuado na pena-base se mostrou excessivo. 4. Na hipótese, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) foram aferidas desfavoravelmente, justificando, assim, que tal condição subjetiva impede o cumprimento da pena em regime mais brando. 5. No caso dos autos, a nomeação restou comprovada, bem como a efetiva prestação de serviço pela profissional nomeada que, via de consequência, por óbvio, faz jus à remuneração pela atuação nesta instância recursal.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 140 dias-multa, por furto qualificado. Interposta apelação, foi parcialmente provida para readequar a pena, fixando-a em 3 anos de reclusão, e 15 dias-multa.
A defesa aduz constrangimento ilegal pela manutenção do regime inicial fechado, uma vez que o paciente seria primário. Questiona a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, a aplicação da Súmula 269/STJ, que reputa indevida no caso.
Liminarmente e no mérito, requer a colocação do paciente em regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual no site do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 27/5/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.