DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ESMAEL CARLOS DE CASTRO DE ARAUJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de motivação concreta idônea.
- Pontua a inadequação dos fundamentos invocados quantidade de droga, gravidade abstrata e suposto risco de reiteração delitiva não bastam para justificar a medida extrema, ausente demonstração de vínculo com organização criminosa (fls.
- Afirma ser indevido o uso de fato pretérito para amparar nova prisão, sem condenação anterior, com violação ao princípio da inocência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ESMAEL CARLOS DE CASTRO DE ARAUJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de motivação concreta idônea. Pontua a inadequação dos fundamentos invocados quantidade de droga, gravidade abstrata e suposto risco de reiteração delitiva não bastam para justificar a medida extrema, ausente demonstração de vínculo com organização criminosa (fls. 6).
Afirma ser indevido o uso de fato pretérito para amparar nova prisão, sem condenação anterior, com violação ao princípio da inocência (fls. 8).
Argumenta, por fim, que as condições pessoais favoráveis ocupação lícita, residência fixa e primariedade, recomendam à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 5, 13).
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
A Corte local manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:
Com efeito, o paciente foi preso em flagrante, depois que policiais civis, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, encontraram expressiva quantidade de drogas (2,778kg de cocaína, distribuídos em 1050 eppendorfs, 51 sacos do tipo ziplock, 5 pacotes e 1 tijolo; 2,557kg de crack, acondicionados em 2 tijolos e 3 fragmentos; e 126g de maconha, acondicionado em um único pacote), apetrechos relacionados à traficância (cerca de 1000 unidades de eppendorfs para fracionamento das substâncias e balanças de precisão) e 20 pacotes de cigarro contrabandeado.
Não bastasse tudo isso, o paciente também vem respondendo a outro processo pelo mesmo delito, sendo que, até então, estava foragido, já que havia sido expedido, contra ele mandado de prisão preventiva nos autos de outra ação penal que também apura a prática de tráficos de drogas (fls. 48/49), circunstância que recomenda a constrição para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.