DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em q… — HC HC 1101206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
- A impetrante alega que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição de pena por aprovação no Enem 2025, apesar de aprovação em cinco áreas de conhecimento, configurando excesso de execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
A impetrante alega que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição de pena por aprovação no Enem 2025, apesar de aprovação em cinco áreas de conhecimento, configurando excesso de execução.
Aduz que a interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP, c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Recomendação n. 44/2013 - CNJ, autoriza a remição por estudos realizados de forma autodidata.
Assevera que a conclusão anterior do ensino médio não afasta o direito aos dias-base de remição por aprovação no exame, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece a remição por aprovação no Enem mesmo para quem já concluiu o ensino médio ou possui curso superior, reforçando a necessidade de reforma do acórdão estadual.
Pondera que o autoestudo no cárcere demanda disciplina e esforço, sendo a aprovação no Enem prova idônea da dedicação, suficiente para fins de remição.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à remição de pena pela aprovação no Enem 2025, com o cômputo de 100 dias e a consequente atualização do cálculo de penas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal"
[trecho intermediário suprimido]
desta Relatoria, DJe de 13/9/2022.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.069.823/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Por fim, ressalto que não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, porquanto, no caso, não há nova certificação do nível de ensino já concluído anteriormente. A propósito: (AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Na espécie, consoante se verifica da documentação acostada à fl. 34, o paciente obteve aprovação nas cinco áreas do conhecimento, fazendo jus à remição de 100 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a remição de 100 dias da pena do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.