DECISÃO CLAUDINEI DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1101209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEI DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- A defesa sustenta que o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, havendo a condenação transitado em julgado em 12/2/2007.
- Aduz que "embora os fatos tenham ocorrido sob a égide da Lei nº 6.368/76, a sentença condenatória foi proferida em 18 de janeiro de 2007, quando a Lei nº 11.343/06 já estava em vigor há mais de TRÊS meses" (fl.
- Afirma que "A omissão em analisar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEI DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0069903-38.2022.8.16.0000.
A defesa sustenta que o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, havendo a condenação transitado em julgado em 12/2/2007.
Aduz que "embora os fatos tenham ocorrido sob a égide da Lei nº 6.368/76, a sentença condenatória foi proferida em 18 de janeiro de 2007, quando a Lei nº 11.343/06 já estava em vigor há mais de TRÊS meses" (fl. 7). Afirma que "A omissão em analisar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 configura erro judiciário e violação ao direito subjetivo do Paciente à individualização da pena" (fl. 7).
Na sequência, conclui que "A fundamentação do Tribunal a quo é inidônea, pois institui requisitos não previstos em lei e baseia-se em presunções contra o réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e consectários.
Decido.
Inicialmente, observo que o acórdão que indeferiu o pedido revisional transitou em julgado em 12/9/2023 (informação obtida em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento desta impetração, manejada em 27/5/2026. A propósito:
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3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado sem que houvesse a oposição do recurso adequado para o vício de omissão alegado, configurando preclusão temporal, o que impede a rediscussão das matérias alegadas pela defesa nesta via.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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(AgRg no HC n. 1.042.396/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que efetuaram a prisão do réu, bem como de usuário que "confirmou em seu depoimento judicial que adquiriu maconha que foi vendida pelo requerente, bem como que o conheceu cerca de 50 dias antes dos fatos" (fl. 31, grifei).
Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante habitual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e que desempenhava tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, não há como se olvidar de que, para entender de modo diverso e, assim, afastar a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
Logo, não constato a presença de flagrante ilegalidade a autorizar o prosseguimento da impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.