DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRIAN FERREIRA MONTEIRO c… — HC HC 1101214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRIAN FERREIRA MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de roubo circunstanciado previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 41 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida redimensionar a pena, fixando-a em 9 anos e 2 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRIAN FERREIRA MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0037636-29.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de roubo circunstanciado previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 41 dias-multa (e-STJ fls. 345/356).
A defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida redimensionar a pena, fixando-a em 9 anos e 2 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 507/528).
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Brian (menor de 21 anos na data dos fatos) condenado à pena de nove (9) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de vinte e um (21) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e V, c/c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O crime envolveu subtração de mercadorias de um veículo de entregas, com restrição da liberdade das vítimas, mediante grave ameaça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de revisão criminal para redimensionamento da pena, (ii) a aplicação correta das causas de aumento de pena, e (iii) a análise da dosimetria da pena, considerando a menoridade relativa e a aplicação cumulativa das majorantes.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei, o que não se verifica no caso. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o reconhecimento dos réus pelas vítimas e a localização dos veículos utilizados no crime.
4. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido ao grande prejuízo material e psicológico às vítimas. A atenuante da menoridade relativa foi aplicada, reduzindo a pena na segunda fase. Na terceira fase, a pena foi aumentada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade, além do emprego de arma de fogo, com fundamentação adequada para a aplicação cumulativa das majorantes.
5. As razões do recurso, que alegam aplicação indevida das causas de aumento, foram refutadas pela
[trecho intermediário suprimido]
assumindo a condução do automóvel das vítimas; houve restrição da liberdade por período superior ao necessário, com as vítimas trancadas no baú, conduzidas a local diverso e submetidas a vigilância enquanto se realizava a transferência da carga, medida destinada a evitar o acionamento das autoridades e a garantir tempo para dispersão/armazenamento dos bens; houve, ainda, o emprego de arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo, por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento de 3/8 e 2/3.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.