DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELI LEOPOLDO, contra deci… — HC HC 1101219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELI LEOPOLDO, contra decisão do Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 dias-multa, como incurso no art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade por ausência de intimação do réu para constituir novo patrono após o julgamento da apelação.
- Afirma que não houve renúncia, mas sim expressa informação de que o mandato se restringia à apresentação das razões recursais, razão pela qual seria necessária a intimação pessoal do paciente para manifestar interesse na interposição de Recurso Especial (REsp) ou Recurso Extraordinário (RE).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.15127., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELI LEOPOLDO, contra decisão do Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 dias-multa, como incurso no art. 312 c/c art. 327, § 2º, e art. 344, todos do Código Penal, bem como no art. 20, caput, Lei n. 7.716/1989.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade por ausência de intimação do réu para constituir novo patrono após o julgamento da apelação. Afirma que não houve renúncia, mas sim expressa informação de que o mandato se restringia à apresentação das razões recursais, razão pela qual seria necessária a intimação pessoal do paciente para manifestar interesse na interposição de Recurso Especial (REsp) ou Recurso Extraordinário (RE).
Alega, assim, cerceamento de defesa decorrente da certificação do trânsito em julgado sem a devida notificação do réu, colacionando precedente jurisprudencial sobre o tema.
Ademais, suscita a nulidade absoluta da condenação por ter sido fundamentada em prints de conversas obtidos via WhatsApp, pleiteando o desentranhamento dessa prova e de todas as demais que dela derivem. Assinala que a tese não configura inovação recursal, visto que foi deduzida na primeira oportunidade e que as nulidades absolutas são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: anular o trânsito em julgado, determinando-se a intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor e dar seguimento aos recursos direcionados às Cortes Superiores; ou, subsidiariamente, anular a ação penal desde a sentença condenatória, com o desentranhamento dos referidos prints e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o prévio esgotamento da instância ordinária, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal. No caso em tela, esse requisito não foi preenchido, pois o presente writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem (fl. 14).
Portanto, a ausência de manifestação do órgão colegiado na origem impede o conhecimento direto da insurgência por esta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR INOMINADA. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.696/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.