DECISÃO NATHALY TRINDADE ACOSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1101229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATHALY TRINDADE ACOSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi fundada em conjecturas e na indevida aplicação do in dubio pro societate, sem indícios suficientes de autoria.
- Afirma que os depoimentos são genéricos, não individualizam a conduta da paciente e se baseiam predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
- Aduz que a mera presença da viatura policial no local dos fatos não comprova participação no homicídio, que não há conteúdo incriminador nos registros telefônicos e que inexiste vínculo comunicacional da paciente com os corréus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
NATHALY TRINDADE ACOSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5016340-31.2024.8.24.0039.
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi fundada em conjecturas e na indevida aplicação do in dubio pro societate, sem indícios suficientes de autoria. Afirma que os depoimentos são genéricos, não individualizam a conduta da paciente e se baseiam predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Aduz que a mera presença da viatura policial no local dos fatos não comprova participação no homicídio, que não há conteúdo incriminador nos registros telefônicos e que inexiste vínculo comunicacional da paciente com os corréus. Alega, ainda, que dados de geolocalização demonstram que a paciente não permaneceu no local no momento das agressões, que há inconsistências na prova pericial quanto ao tempo e à causa da morte e que a suposta inserção de dados falsos em sistema policial não indica adesão subjetiva à empreitada criminosa.
Requer a concessão de liminar para suspender a ação penal n. 0007755-51.2019.8.24.0039 ou, subsidiariamente, cindir o processo para suspender a tramitação apenas em relação à paciente; no mérito, requer a despronúncia e a comunicação urgente às instâncias de origem.
Decido.
I. Pronúncia
A paciente foi pronunciada como incursa nos arts. 313-A (inserção de dados falsos em sistemas de informações); 121, § 2.º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido); e 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal.
O Tribunal de origem rejeitou as teses defensivas pelos seguintes fundamentos (fls. 26-53 ):
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Na comarca de Lages (1ª Vara Criminal), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Saulo Saul da Silva Junior e Guilherme Marques como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, e do art. 211, ambos do Código Penal; e Michel Gyan Meimberg e Nathaly Trindade Acosta como incursos nas sanções do art. 313-A, do art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, e do art. 211, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (38.369):
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Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Nathaly Trindade Acosta contra a decisão de pronúncia, em cujas razões sustenta a negativa de autoria, motivo pelo qual pretende a sua absolvição sumária; e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio.
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Pretende a defesa a reforma da decisão de pronúncia, reconhecendo-se a total
[trecho intermediário suprimido]
corroborar a movimentação dos envolvidos e a presença da viatura.
Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pela ora pronunciada.
Não se trata, portanto, de pronúncia lastreada exclusivamente em prova inquisitorial ou em test emunhos de ouvir dizer. A pretendida reavaliação dos depoimentos e a conclusão diversa sobre o peso de cada elemento probatório demandariam o aprofundado revolvimento do acervo fático, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
Desse modo, não identifico ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estar presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.