DECISÃO CLAUDEMIR VAZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — HC HC 1101237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDEMIR VAZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu ao paciente a progressão prisional, independentemente da realização de exame criminológico.
- A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a exigência do exame criminológico, restabelecida pela Lei n.
- 14.843/2024, tem natureza de norma material, pois introduziu nova condição obrigatória para a progressão de regime, a impactar diretamente o estado de liberdade do apenado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDEMIR VAZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n. 8001855-86.2025.8.24.0023.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu ao paciente a progressão prisional, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a exigência do exame criminológico, restabelecida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza de norma material, pois introduziu nova condição obrigatória para a progressão de regime, a impactar diretamente o estado de liberdade do apenado. Por essa razão, o Juiz deve observar, para a sua incidência, a vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa, princípio previsto no art. (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, por decisão monocrática do relator, pois a Terceira Seção desta Corte já manifestou o entendimento de que:
.. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a
[trecho intermediário suprimido]
n. 439 do STJ, segundo a qual, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivad a".
Esse é o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
É de rigor a concessão da ordem, pois, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, o Tribunal a quo aplicou retroativamente a Lei n. 14.843/2024 e não justificou, de forma idônea, a determinação do exame criminológico.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus , para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.