DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO TIAGO ALVES DO NASCIMENTO, no qual se… — HC HC 1101240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO TIAGO ALVES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 6/5/2026, deferiu medida liminar na Cautelar Inominada Criminal n.
- 5011040-58.2026.4.03.0000, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução e suspender a progressão de regime e o retorno do paciente ao sistema estadual (PEC n.
- Sustenta o cabimento do writ e a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade e abuso de poder, pois a decisão manteve o paciente em regime mais gravoso com fundamento já superado.
- Afirma que quando o TRF da 3ª Região apreciou a liminar em 06/05/2026, a questão já estava posta de forma documental e inequívoca: o Juízo estadual que sustentava a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal já havia afirmado não ser mais competente para prosseguir no incidente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO TIAGO ALVES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 6/5/2026, deferiu medida liminar na Cautelar Inominada Criminal n. 5011040-58.2026.4.03.0000, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução e suspender a progressão de regime e o retorno do paciente ao sistema estadual (PEC n. 7000120-04.2024.4.03.6000/MS).
Sustenta o cabimento do writ e a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade e abuso de poder, pois a decisão manteve o paciente em regime mais gravoso com fundamento já superado.
Afirma que quando o TRF da 3ª Região apreciou a liminar em 06/05/2026, a questão já estava posta de forma documental e inequívoca: o Juízo estadual que sustentava a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal já havia afirmado não ser mais competente para prosseguir no incidente. Ainda assim, a liminar foi deferida (fls. 8/9).
Aduz que a partir do momento em que a guia definitiva foi expedida e a execução penal passou a tramitar perante a 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, eventual deliberação sobre permanência, retorno, progressão ou regime de cumprimento de pena deveria observar a competência do Juízo da execução (fl. 12).
Requer aplicação analógica da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal para impedir a manutenção do paciente em regime mais severo por entraves estatais ou processuais.
Distingue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 662 do STJ sobre o Sistema Penitenciário Federal, alegando inexistência de manifestação válida, atual e competente do juízo de origem para sustentar a permanência no sistema federal.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 5011040-58.2026.4.03.0000, o restabelecimento da progressão ao semiaberto e o afastamento de qualquer óbice ao retorno ao sistema estadual.
No mérito, requer a cassação definitiva da liminar, o restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu a progressão de regime e, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura ou implementação imediata do semiaberto; e, em caso de óbice formal, concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu a cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, circunstância que atrai o mesmo entendimento
[trecho intermediário suprimido]
circunstância não verificada no caso.
A decisão impugnada justificou a tutela de urgência na incompatibilidade entre progressão de regime e manutenção no Sistema Penitenciário Federal, reafirmou a competência do juízo estadual para aferir a permanência e a progressão, apontou prorrogação vigente da permanência no SPF até 29/10/2026, e destacou risco concreto à segurança pública, com elementos sobre liderança em organização criminosa e influência no sistema prisional de origem (fls. 38/42).
Assim, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU A CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.