DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR RODRIGO DO PRADO em que se aponta co… — HC HC 1101248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR RODRIGO DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2126002-73.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 311, § 2º, III; e 288, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou monocraticamente o writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR RODRIGO DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2126002-73.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; e 288, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou monocraticamente o writ impetrado na origem.
Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão ampara-se em garantia da ordem pública sem indicar perigo concreto, recorrendo à gravidade abstrata das condutas e à ausência de individualização do periculum libertatis.
Afirmam que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea porque se vale da gravidade em tese e do modus operandi, embora os crimes imputados não envolvam violência ou grave ameaça, condição que afasta a presunção de periculosidade para justificar a medida extrema.
Argumentam que houve indevida transferência de antecedentes de corréus para fundamentar a prisão do paciente, em afronta à necessidade de análise individualizada das cautelares e ao princípio da intranscendência, sendo o paciente primário conforme folha de antecedentes juntada aos autos.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, porquanto o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas, pois a autoridade coatora limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inadequação das cautelares sem demonstrar concretamente sua insuficiência para o caso.
Ponderam que há desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porque, em caso de eventual condenação por delitos sem violência ou grave ameaça, é provável a fixação de regime inicial mais brando ou substituição por penas restritivas, o que torna mais gravosa a custódia cautelar que a própria sanção definitiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.