DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCOS ALEXANDRE STEIN - p… — HC HC 1101256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCOS ALEXANDRE STEIN - preso preventivamente e acusado, em tese, pelos arts.
- 9.613/1998 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 19/5/2026, denegou a ordem (HC n.
- O impetrante alega vício autônomo de fundamentação do acórdão coator por omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com reconhecimento de inconsistências informacionais sobre atendimento médico sem o devido cotejo crítico, em violação ao art.
- 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03533., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCOS ALEXANDRE STEIN - preso preventivamente e acusado, em tese, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 299 do Código Penal; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 19/5/2026, denegou a ordem (HC n. 5034850-44.2026.8.24.0000).
O impetrante alega vício autônomo de fundamentação do acórdão coator por omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com reconhecimento de inconsistências informacionais sobre atendimento médico sem o devido cotejo crítico, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fls. 8/11).
Aponta causa de pedir nova fundada em documentos supervenientes expressamente reconhecidos e submetidos previamente ao Tribunal a quo, com cronologia médica atualizada e prontuário eletrônico integral da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó (fls. 11/14).
Sustenta preenchimento dos requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, por doença grave, extrema debilidade e impossibilidade de tratamento intramuros, demonstradas por parecer do médico do presídio, prescrição da pneumologista do juízo, exames complementares, registros de hipoxemia e indicação cirúrgica torácica, além de confissão administrativa sobre ausência de fisioterapia e encaminhamentos externos (fls. 17/21).
Defende imprescindibilidade da figura paterna para cuidados especiais do filho menor com deficiência - TEA/CID F84 -, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, com suporte em declaração técnica psicológica sobre impacto imediato da ruptura familiar (fls. 4, 24).
Argumenta haver excesso de prazo qualificado por reset processual integral ocorrido em 25/11/2025, anulação de atos, ausência de instrução, sem audiência ou interrogatório após dezoito meses de custódia, e assimetria material do acervo probatório em domínio do órgão acusador (fls. 4/7, 25/27).
Em liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, a imposição cumulativa das cautelares dos arts. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura (fl. 28). Requer, ainda, prioridade absoluta na tramitação, com fundamento no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º, II, do Código de Processo Penal (fl. 29).
No mérito, requer o conhecimento do writ e a concessão da ordem para confirmação definitiva da medida
[trecho intermediário suprimido]
desde 16/1/2025 - fl. 40, até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal. De fato, o feito é complexo, envolvendo pelo menos 22 réus, com pluralidade de delitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, FALSIDADE IDEOLOGICA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. GENITOR DE CRIANÇA COM TEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.