DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DIVINO LIMA DOS S… — HC HC 1101258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DIVINO LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente por fatos ocorridos em 29 de março de 2026, relacionados, no âmbito de violência doméstica, aos crimes previstos no art.
- 61, II, f, ambos do Código Penal, bem como aos arts.
- 330 do Código Penal e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
A Defesa alega que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DIVINO LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.149444-7/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente por fatos ocorridos em 29 de março de 2026, relacionados, no âmbito de violência doméstica, aos crimes previstos no art. 147, § 1º, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, bem como aos arts. 330 do Código Penal e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defesa alega que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação concreta. Sustenta que as condições pessoais do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, aliadas ao contexto de desentendimento pontual, afastam o periculum libertatis e tornam suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva exige motivação idônea e contemporânea, inexistente no caso concreto, não sendo legítima sua decretação com base em gravidade abstrata.
Ressalta que a manutenção da custódia cautelar viola a presunção de inocência e que a instrução criminal pode desenvolver-se com o paciente em liberdade, sob monitoramento judicial, sem risco à vítima ou à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com imposição, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.