DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TABATA GRAZIELE CASTRO… — HC HC 1101260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TABATA GRAZIELE CASTRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC nº 2062458-14.2026.8.26.0000.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, conforme acórdão de apelação (fl.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Assim, de plano, não se enquadra na hipótese legal ordinária para o benefício, o que torna sua pretensão, em princípio, carente de amparo [trecho intermediário suprimido] ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TABATA GRAZIELE CASTRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC nº 2062458-14.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, conforme acórdão de apelação (fl. 19).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 10-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a prisão domiciliar da paciente; e (ii) subsidiariamente, determinar a expedição da guia de execução definitiva (fls. 6-7 e 9).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 17-19):
A impetração busca, como pedido principal, a concessão de prisão domiciliar à paciente, sob o argumento de ser mãe de criança menor de 12 anos. Contudo, a análise de tal pleito nesta via e neste momento processual encontra óbices intransponíveis, tanto de natureza processual quanto de mérito.
..
O artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses de cumprimento de pena em regime domiciliar, restringindo-as, como regra geral, aos beneficiários do regime aberto. No caso em tela observa-se que a paciente, TABATA GRAZIELE CASTRO DOS SANTOS, foi condenada a uma pena total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 4351/4352 dos autos de origem).
Assim, de plano, não se enquadra na hipótese legal ordinária para o benefício, o que torna sua pretensão, em princípio, carente de amparo
[trecho intermediário suprimido]
ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
(AgRg no HC n. 932.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva, a fim de que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução, sobretudo a possibilidade de prisão domiciliar, antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.
Comunique-se a origem com urgência para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.