DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA… — HC HC 1101278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, 180, caput, do Código Penal, e 304 do Código Penal.
- A defesa apresentou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0024089-19.2025.8.26.0000).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, do Código Penal, e 304 do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Revisão criminal. Crimes de tráfico ilícito de drogas, transporte ilegal de insumos e adulterantes para a preparação de entorpecentes, receptação e uso de documento falso. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Ação revisional improcedente. 1. O princípio da consunção é aplicável somente quando se comprova um nexo de dependência ou de subordinação entre duas condutas relativas a crimes praticados em um mesmo contexto fático, fazendo-se também necessária a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), ainda que a infração absorvida seja mais grave que o delito fim, desde que, neste caso, a potencialidade lesiva da primeira esgote-se na prática da segunda. 2. No caso concreto, o peticionário conduziu um veículo automotor produto de roubo, nele transportando cerca de 1 kg de cocaína a granel na forma de pó branco; 7 kg de substância adulterante (cafeína) e insumos químicos líquidos destinados à transformação da pasta base ou da base de cocaína (éter etílico, acetona, ácido clorídrico e ácido sulfúrico) em cloridrato de cocaína. Estando a substância proscrita apreendida em poder do peticionário já na forma de pó branco, portanto, cloridrato de cocaína, conclui-se que as substâncias químicas líquidas não se destinavam à fabricação do entorpecente. Portanto, não há relação de meio e fim entre as condutas tipificadas no "caput" e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Tendo o peticionário recebido o veículo, que era produto de roubo anterior, na Capital deste Estado e tendo ele conduzido o carro até o município de Vargem Grande Paulista, onde foi abordado por policiais rodoviários e feito uso de documento de registro e licenciamento do automóvel materialmente falso, não há que se cogitar de relação de dependência ou de subordinação entre os crimes de receptação e uso de documento falso.
Daí o presente writ, no qual alega que deve ser aplicado o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.991/MS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
..
(AgRg no H C n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.