DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEIR ALMIR DA SILVA F… — HC HC 1101283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRA e ALINE CARMELITA SANTANA DE LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes são investigados pela suposta prática do delito de lavagem de capitais e que a autoridade coatora não conheceu do pedido de levantamento das medidas assecuratórias e denegou o trancamento do inquérito, por entender incabível a via mandamental para questões patrimoniais e ausente, de plano, hipótese excepcional de trancamento.
- A impetrante alega que inexiste justa causa para a persecução, porque não há imputação específica aos pacientes nos inquéritos antecedentes e porque o vínculo que embasou a inclusão do paciente foi afastado por absolvição no único feito em que figurou.
- Aduz que a natureza autônoma da lavagem não elimina a exigência de lastro indiciário mínimo da origem ilícita dos valores e do nexo com infração antecedente concretamente atribuível aos pacientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 01209.10604., 01209.10912.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRA e ALINE CARMELITA SANTANA DE LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2007828-08.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes são investigados pela suposta prática do delito de lavagem de capitais e que a autoridade coatora não conheceu do pedido de levantamento das medidas assecuratórias e denegou o trancamento do inquérito, por entender incabível a via mandamental para questões patrimoniais e ausente, de plano, hipótese excepcional de trancamento.
A impetrante alega que inexiste justa causa para a persecução, porque não há imputação específica aos pacientes nos inquéritos antecedentes e porque o vínculo que embasou a inclusão do paciente foi afastado por absolvição no único feito em que figurou.
Aduz que a natureza autônoma da lavagem não elimina a exigência de lastro indiciário mínimo da origem ilícita dos valores e do nexo com infração antecedente concretamente atribuível aos pacientes.
Assevera que a decisão que manteve a investigação é genérica e carece de individualização de condutas ou transações suspeitas atribuíveis aos pacientes, violando o dever de fundamentação e a pessoalidade da responsabilização penal.
Afirma que há documentação nos autos demonstrando a licitude do patrimônio e do capital de giro das empresas dos pacientes, inclusive por meio de empréstimos bancários e endividamento, incompatíveis com a hipótese de branqueamento.
Defende que as medidas assecuratórias se apoiam em Relatórios de Inteligência Financeira com movimentações globais superiores a R$ 20.000.000,00, sem discriminação da fração eventualmente atribuível aos pacientes.
Entende que o inquérito tramita há mais de dois anos sem denúncia, configurando duração irrazoável e constrangimento ilegal autônomo.
Pondera que não foram realizadas diligências específicas voltadas a condutas individualmente atribuídas aos pacientes, mantendo-se a investigação por arrastamento em razão de vínculo familiar.
Defende, alternativamente, que o levantamento das medidas assecuratórias é devido pelo decurso do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, sem oferecimento de denúncia.
Requer, liminarmente, o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, o levantamento imediato das medidas assecuratórias; no mérito, o trancamento da investigação ou, em caráter subsidiário, o levantamento definitivo das constrições, inclusive em razão da duração irrazoável, com concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.