DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER MOLONI DE PAULA, condenado e em execução… — HC HC 1101285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER MOLONI DE PAULA, condenado e em execução de pena, postulando progressão ao regime aberto no Processo n.
- 7000026-82.2013.8.26.0272 , da Vara das Execuções Criminais de Campinas/SP - DEECRIM 4ª RAJ.
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/5/2026, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- 0000571-12.2026.8.26.0502), mantendo a determinação de realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER MOLONI DE PAULA, condenado e em execução de pena, postulando progressão ao regime aberto no Processo n. 7000026-82.2013.8.26.0272 , da Vara das Execuções Criminais de Campinas/SP - DEECRIM 4ª RAJ.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/5/2026, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0000571-12.2026.8.26.0502), mantendo a determinação de realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão.
Alega, em síntese: a inadmissibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por configurar novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, bem como aos precedentes citados (fls. 5/8).
Sustenta fundamentação inidônea do acórdão recorrido, limitada à gravidade abstrata dos delitos e à longa pena a cumprir, sem indicação de fatos concretos ocorridos no curso da execução que justifiquem o exame, invocando a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF (fls. 5/6 e 10/11).
Aduz o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo: bom comportamento carcerário, falta média reabilitada desde 12/12/2018, trabalho e estudo durante toda a execução, regime semiaberto desde 7/12/2023, além de saídas temporárias sem intercorrências (fls. 9/12).
Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão recorrido e a imediata progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico. No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão, determinando a progressão ao regime aberto sem exame criminológico (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ileg alidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar o processamento do writ.
Quanto ao exame criminológico, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, a gravidade em abstrato dos delitos, a prática de falta média e a reincidência (fls. 58/60 e 112/113), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.