DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME BARBOSA LI… — HC HC 1101292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME BARBOSA LINO, contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem.
- Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
- Impetração contra decisão que indeferiu os pedidos de liberdade provisória e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME BARBOSA LINO, contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 14-20):
HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração contra decisão que indeferiu os pedidos de liberdade provisória e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e da presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/02/2026, por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com apreensão de 203 tijolos de maconha, massa líquida de 13.930 g, no interior de veículo. Em audiência de cust ódia realizada em 05/02/2026, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em especial na quantidade de droga. Houve denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No presente writ , o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a preventiva, com motivação circular baseada apenas na gravidade e na quantidade de droga, em contrariedade aos arts. 312 e 315, § 2º, incisos II e III, do CPP. Defende inexistência de elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a quantidade de droga, por si só, não autoriza presunção de periculosidade cautelar, sem outros dados que indiquem dedicação estável ao crime. Destaca a dinâmica rústica do transporte, a colaboração imediata, a confissão espontânea e a inexistência de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou embaraço à persecução, reputando suficientes medidas cautelares menos gravosas.
Alega omissão no juízo de adequação das cautelares diversas, com violação ao art. 282, § 6º, do CPP, porque não houve análise comparativa das medidas do art. 319, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca, reputadas idôneas para neutralizar eventual risco.
Em caráter subsidiário, sustenta desproporcionalidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
à ausência de contemporaneidade da medida extrema e que o paciente é pai de uma criança recém-nascida, de apenas seis meses de idade, figurando como genitor e responsável material indispensável à subsistência do núcleo familiar, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-20, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.