DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BAPTISTA contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1101294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BAPTISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, às penas de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.636 dias-multa (e-STJ fl.
- A defesa interpôs apelação criminal sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas por violação à inviolabilidade domiciliar e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; nulidade da confissão informal sem advertência do direito ao silêncio; e nulidade pela ausência de imagens das câmeras corporais e consequente perda de uma chance probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BAPTISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0804477-66.2023.8.19.0052).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.636 dias-multa (e-STJ fl. 61).
A defesa interpôs apelação criminal sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas por violação à inviolabilidade domiciliar e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; nulidade da confissão informal sem advertência do direito ao silêncio; e nulidade pela ausência de imagens das câmeras corporais e consequente perda de uma chance probatória. No mérito, alegou insuficiência probatória para manter a condenação; inexistência de ânimo associativo, estabilidade e permanência para o crime do art. 35; ocorrência de bis in idem em razão de condenação anterior por associação, com trânsito em julgado em 16/06/2020; e, subsidiariamente, reforma da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei de Drogas e para aplicar ao corréu LEONARDO a fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, além da fixação de regime aberto (e-STJ fls. 79/81).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/64):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 70 TJRJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que, nos autos da ação penal nº 0804477-66.2023.8.19.0052, condenou o primeiro Apelante à pena de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1636 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e condenou o segundo Apelante pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 400 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com substituição por restritivas de direitos, absolvendo-o quanto ao art. 35 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São cinco os pontos principais em discussão: (i) saber se houve
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova" (Tema Repetitivo 1194). Em relação ao crime de associação para o tráfico, a inserção do agente em facção de alta periculosidade, com domínio territorial bélico, em contexto no qual a traficância avulsa não é admitida e a prática se dá de maneira organizada, hierarquizada e permanente, autoriza a reprovabilidade acima do tipo, como explicitado na sentença e confirmado no acórdão (e-STJ fls. 75-76; 104). A majoração foi cumulada com a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 em razão da quantidade de droga, e a compensação entre reincidência e confissão foi preservada (e-STJ fls. 75-76). Não se verifica, portanto, dupla valoração do mesmo elemento em fases distintas sem justificativa, tampouco extrapolação desarrazoada do quantum da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.