DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODRIG… — HC HC 1101300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC nº 5061543-98.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a Defesa ser inepta a denúncia e não haver indícios suficientes de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC nº 5061543-98.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/12).
Neste writ, sustenta a Defesa ser inepta a denúncia e não haver indícios suficientes de autoria.
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja trancada a ação penal ou seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a tese de inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Prosseguindo, tem-se que as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
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3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução
[trecho intermediário suprimido]
quando a prisão se funda em elementos concretos e contemporâneos, e o princípio da homogeneidade não se compatibiliza com o juízo cautelar em face do risco atual de reiteração e de obstrução da instrução.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.713/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego ao ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.