DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MESSIAS DIAS NARDI contra a… — HC HC 1101301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MESSIAS DIAS NARDI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado;
- 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto; e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 29, caput, ambos do Código Penal; e 12, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MESSIAS DIAS NARDI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501973-57.2023.8.26.0438) (fls. 23-29).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado; 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto; e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência de provas para a condenação por homicídio qualificado e na suposta ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena no patamar máximo.
Alega que a decisão condenatória teria acolhido integralmente a tese acusatória, apesar da inconclusividade do laudo de confronto balístico, o que, segundo sustenta, fragilizaria o conjunto probatório e recomendaria a absolvição.
Afirma que a dosimetria teria sido exacerbada, com valoração indevida de circunstâncias e consequências do crime, pleiteando, de forma subsidiária, a redução da pena.
Aduz que está preso desde 28/8/2023 e que a manutenção da custódia seria excessiva, requerendo tutela de urgência para mitigar os efeitos do alegado constrangimento.
Requer, liminarmente, a revisão da condenação para absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, com reanálise da dosimetria. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reforma do acórdão recorrido, com absolvição ou redimensionamento das penas.
A Defensoria Pública da União informou ter sido cientificada da correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 3/2025 do STJ e da DPU.
Requereu: a) o regular processamento, com pedido de informações; b) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer; e c) a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do impetrante, por ser a instituição com atribuição legal e acesso direto aos documentos do processo (fls. 15-17).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para o paciente no dia 6/9/2024, conforme consulta ao sistema de informações do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.