DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO EDUARDO ASSUNÇÃO LUI… — HC HC 1101304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO EDUARDO ASSUNÇÃO LUIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após agentes policiais localizarem em sua residência um invólucro contendo aproximadamente 416,95 gramas de cocaína, sendo a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO EDUARDO ASSUNÇÃO LUIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2081043-17.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após agentes policiais localizarem em sua residência um invólucro contendo aproximadamente 416,95 gramas de cocaína, sendo a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 14):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn em favor de João Eduardo Assunção Luiz, alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de João, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o modo de operação, indicando sofisticação criminosa.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem de Habeas Corpus.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos de risco.
No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão que manteve a custódia cautelar estaria fundada em elementos genéricos, abstratos e inerentes ao próprio tipo penal imputado.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecente apreendida, por si sós, não constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustenta que o acórdão recorrido utilizou fundamentos dissociados da realidade concreta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.