DECISÃO MÁRCIO FASOLO PROENÇA, condenado por sonegação fiscal, alega sofrer coação ilegal em decorrênc… — HC HC 1101309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIO FASOLO PROENÇA, condenado por sonegação fiscal, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que há contradição entre dois acórdãos definitivos do mesmo Tribunal sobre o mesmo fato, pois o primeiro reconheceu a inexistência de simulação na prestação de serviços por pessoa jurídica vinculada ao paciente e o segundo condenou por simulação.
- Afirma que a coisa julgada material sobre o fato principal vincula o segundo processo e impede a condenação.
- Aduz que a manutenção da condenação configura bis in idem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIO FASOLO PROENÇA, condenado por sonegação fiscal, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5014310-58.2021.4.04.7107.
A defesa sustenta que há contradição entre dois acórdãos definitivos do mesmo Tribunal sobre o mesmo fato, pois o primeiro reconheceu a inexistência de simulação na prestação de serviços por pessoa jurídica vinculada ao paciente e o segundo condenou por simulação. Afirma que a coisa julgada material sobre o fato principal vincula o segundo processo e impede a condenação. Aduz que a manutenção da condenação configura bis in idem.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da identidade fática entre os processos e dos efeitos da coisa julgada absolutória anterior.
Requer a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade pela coisa julgada material e pelo ne bis in idem ou, alternativamente, para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. Embora o recurso especial haja sido inadmitido, a defesa interpôs o respectivo agravo, ainda não remetido a esta Corte Superior.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana
[trecho intermediário suprimido]
se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.