DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL GOMES CALHEIRO (nome social GABRIELA GOMES CALHEIRO) no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta Corte, o impetrante alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, por tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, com apreensão de drogas que sequer ingressaram no presídio, envolvendo paciente primária e de bons antecedentes, já presa preventivamente por quase 50 dias (fls.
- Pontua que a decisão coatora teria se lastreado em "perigo abstrato", sendo "bastante genérica, desprovida de fundamentação" e "divorciada da lei federal e da Constituição" ao não demonstrar necessidade e proporcionalidade da prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL GOMES CALHEIRO (nome social GABRIELA GOMES CALHEIRO) no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, o impetrante alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, por tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, com apreensão de drogas que sequer ingressaram no presídio, envolvendo paciente primária e de bons antecedentes, já presa preventivamente por quase 50 dias (fls. 3-4).
Pontua que a decisão coatora teria se lastreado em "perigo abstrato", sendo "bastante genérica, desprovida de fundamentação" e "divorciada da lei federal e da Constituição" ao não demonstrar necessidade e proporcionalidade da prisão (fls. 3-4).
Argumenta a suficiência de medidas cautelares alternativas, notadamente as previstas no art. 319, I e IV, do CPP, com termo de comparecimento e manutenção de endereço atualizado, diante da ausência de risco de reiteração delitiva (vedação de visitas ao presídio), inexistência de vítima física e inexistência de risco à instrução, além de residência fixa (fls. 3-4).
Pontua que em eventual condenação, seria aplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com regime inicial diverso do fechado, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva (fls. 3-4).
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
No caso, a prisão preventiva foi assim mantida:
"(..). Flagrante formalmente em ordem, vez que a autuada se encontrava em situação de flagrância e todos os requisitos formais foram observados pela autoridade policial na elaboração do auto, não sendo o caso, pois, de relaxamento. No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, sendo o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, o delito de tráfico é inafiançável (art. 323, inc.
[trecho intermediário suprimido]
indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.