DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ARIMATHEA LOPES SODRE em que se aponta co… — HC HC 1101312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ARIMATHEA LOPES SODRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 300 metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas foram mantidas por prazo indeterminado, sem previsão de reavaliação periódica obrigatória e sem baliza temporal concreta, o que desnatura a natureza cautelar e excepcional das providências.
- Alega que está ausente a contemporaneidade do risco, afirmando que, após os fatos narrados, houve contatos consensuais e encontros entre as partes, incluindo celebrações festivas, o que afastaria o periculum in mora necessário à subsistência das medidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14684., 00287.03400.14942., 00287.03394.03397., 00287.10949., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ARIMATHEA LOPES SODRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2119448-25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 300 metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas foram mantidas por prazo indeterminado, sem previsão de reavaliação periódica obrigatória e sem baliza temporal concreta, o que desnatura a natureza cautelar e excepcional das providências.
Alega que está ausente a contemporaneidade do risco, afirmando que, após os fatos narrados, houve contatos consensuais e encontros entre as partes, incluindo celebrações festivas, o que afastaria o periculum in mora necessário à subsistência das medidas.
Argumenta que a decisão é nula por falta de fundamentação específica, ao reproduzir fundamentos pretéritos e aderir de modo genérico ao parecer ministerial, sem enfrentar os elementos defensivos trazidos, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição.
Defende que se aplica, por analogia, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impondo-se revisão periódica das medidas a cada 90 dias, com prévia oitiva das partes, para controle da persistência dos requisitos cautelares.
Requer, liminarmente, a imediata reavaliação judicial das medidas protetivas impostas ao paciente, com fixação de prazo certo de duração e revisão periódica obrigatória. E, no mérito, a confirmação da liminar, determinando que eventual manutenção das medidas observe prazo razoável, controle periódico e fundamentação concreta sobre a contemporaneidade do risco.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.