DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELINALDO VILHEGA JUNIOR em que se aponta como … — HC HC 1101321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELINALDO VILHEGA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 31/03/2026, nos autos n.
- 7000099-51.2026.8.22.0000, no contexto da "Operação Metaphorá - Fase 2", em investigação por tráfico de drogas e condutas afins, com menção a associação e organização criminosa, sem indicação expressa dos dispositivos legais aplicados.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, pois o decreto prisional teria adotado motivação genérica sobre a gravidade dos fatos e atuação em organização criminosa, sem apontar ato recente específico do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELINALDO VILHEGA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807005-46.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 31/03/2026, nos autos n. 7000099-51.2026.8.22.0000, no contexto da "Operação Metaphorá - Fase 2", em investigação por tráfico de drogas e condutas afins, com menção a associação e organização criminosa, sem indicação expressa dos dispositivos legais aplicados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, pois o decreto prisional teria adotado motivação genérica sobre a gravidade dos fatos e atuação em organização criminosa, sem apontar ato recente específico do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, porque a narrativa de risco à ordem pública e de interrupção da cadeia delitiva não se apoiaria em dados concretos atuais atribuídos ao paciente, faltando prova material mínima auditável do principal elo de identificação por chave Pix.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade individualizada, pois a identificação do paciente pelo contato "ELINA" se apoia em suposta chave Pix não juntada aos autos de forma material, autônoma e auditável, inexistindo comprovante bancário, espelho DICT/Bacen, resposta institucional ou documento técnico independente.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que os diálogos atribuídos ao contato "ELINA" são de fevereiro a abril de 2025, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em 31/03/2026, sem indicação de ato recente individualizado.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, indicando monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de acessar portos e áreas de travessia fluvial, vedação de contato com investigados, comparecimento periódico e restrições territoriais.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas, pois as decisões limitaram-se a invocar gravidade abstrata e organização criminosa sem demonstrar a inadequação concreta das medidas menos gravosas ao caso do paciente.
Defende que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal digital ou, ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.