DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE NILSON DOS SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1101327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE NILSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com argumentos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis atual e sem análise individualizada da necessidade da medida extrema.
- Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois as decisões apenas ratificam fundamentos antigos da conversão do flagrante em preventiva, sem apontar fatos novos ou atuais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE NILSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5041356-36.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com argumentos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis atual e sem análise individualizada da necessidade da medida extrema.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois as decisões apenas ratificam fundamentos antigos da conversão do flagrante em preventiva, sem apontar fatos novos ou atuais.
Argumenta que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso, inclusive a monitoração eletrônica, considerando tratar-se de furto simples sem violência ou grave ameaça.
Defende que a mera reincidência não justifica, por si só, a prisão preventiva, sendo desproporcional manter a segregação cautelar com base exclusiva nesse fator.
Expõe que houve incompatibilidade entre a fixação possível do regime inicial semiaberto, à luz da Súmula 269/STJ e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na pena-base, e a manutenção da prisão preventiva, com violação ao princípio da homogeneidade.
Afirma que é cabível o cômputo da detração penal do tempo de prisão provisória já cumprido, com consequente progressão ao regime semiaberto, de modo que a manutenção em regime fechado configura excesso de execução.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade, fixar o regime inicial semiaberto e aplicar a detração penal, com a adequação do regime ao benefício executório reconhecido.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.