DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSE CURY em que se aponta como ato … — HC HC 1101329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSE CURY em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 303, 302, § 1º, II, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Consta também que o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, tendo sido designada perícia para 25/06/2026, às 11h00.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSE CURY em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2129267-83.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 303, 302, § 1º, II, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta também que o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, tendo sido designada perícia para 25/06/2026, às 11h00. Consta, por fim, que o juízo de primeiro grau admitiu a atuação de assistente técnica apenas para apresentação de parecer após a juntada do laudo, vedando o acompanhamento presencial da perícia, com fundamento no art. 159, §§ 4º e 5º, do CPP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a vedação ao acompanhamento presencial da perícia psiquiátrica pela assistente técnica indicada viola a ampla defesa e o contraditório técnico, especialmente em incidente instaurado na fase investigativa.
Alegam que a perícia psiquiátrica é substancialmente irrepetível, dependendo do estado psíquico momentâneo, da dinâmica da entrevista clínica e das reações do paciente, sendo imprescindível a presença da assistente técnica para observar a metodologia aplicada e os elementos clínicos relevantes, de modo a viabilizar parecer confiável.
Argumentam que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de Justiça esvazia a utilidade do habeas corpus, pois, realizada a perícia sem acompanhamento técnico, não será possível recompor as condições do exame, configurando risco de perecimento de direito e agravamento do constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente, o sobrestamento do ato pericial designado para 25/06/2026, às 11h00. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o acompanhamento pessoal da perícia pela assistente técnica, afastando a vedação imposta.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.