DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA ARIANE NUNES DE … — HC HC 1101334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA ARIANE NUNES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de aplicação da fração especial de 1/8 para a progressão de regime prisional, prevista no art.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
- A paciente cumpre pena unificada de 28 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão pelos arts.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA ARIANE NUNES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de aplicação da fração especial de 1/8 para a progressão de regime prisional, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal - LEP.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
A paciente cumpre pena unificada de 28 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a paciente preenche os requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, por ser mãe de filhos menores, primária, sem crime com violência ou grave ameaça e com bom comportamento.
Assevera que o Juízo da execução afastou a fração especial de 1/8 e aplicou 40% para progressão de regime em razão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que o Tribunal local interpretou o art. 112, § 3º, V, da LEP de forma extensiva ao equiparar organização criminosa à associação para o tráfico, o que configuraria analogia in malam partem.
Afirma que houve violação dos princípios da legalidade e da taxatividade, porque "organização criminosa" remete ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4-6.)
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal veda a extensão do art. 112, § 3º, V, da LEP para alcançar associação criminosa e associação para o tráfico.
Aduz que a paciente está em situação de vulnerabilidade e que o pleito atende ao interesse do filho menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para adoção da fração de 1/8 na progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP.
Liminar indeferida (fls. 45-47).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 55-65).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende
[trecho intermediário suprimido]
da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.610/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; STF, HC 200.630-AgR/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1/10/2023; STF, HC 210.667 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023.
(HC n. 990.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer o direito da paciente à fração especial de 1/8, prevista no art. 112, § 3º, da LEP.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.