DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO LUÍS SANCHEZ VIL… — HC HC 1101344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO LUÍS SANCHEZ VILAR RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão de conversão da prisão em preventiva, com uso de argumentos genéricos e sem individualização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO LUÍS SANCHEZ VILAR RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão de conversão da prisão em preventiva, com uso de argumentos genéricos e sem individualização.
Alega que houve indevida fundamentação per relationem, sem acréscimo de motivos próprios pelo órgão julgador, o que violaria o dever de motivação.
Afirma que a abordagem policial foi ilegal, por inexistir fundada suspeita prévia, com revista pessoal baseada em mera impressão subjetiva.
Assevera que os policiais civis estavam em campana voltada à apuração de outro fato, em local conhecido por tráfico, e o paciente não era alvo específico da diligência em curso. Após observarem suposta troca de pequenos objetos na praça, os agentes não realizaram abordagem imediata. Esperaram o paciente entrar e sair de uma sorveteria e somente então efetuaram a revista pessoal, sem situação flagrancial imediata.
Defende que não havia denúncia, investigação específica ou mandado judicial contra o paciente, inviabilizando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
Entende que a prisão em flagrante afrontou as hipóteses do art. 302 do CPP, tornando ilícitas as provas subsequentes.
Pondera que a quantidade apreendida é reduzida e não autoriza a concluir pela traficância, prevalecendo a presunção de inocência.
Informa que o paciente declarou ser usuário, sem vínculo com o ponto investigado, e que a atuação da polícia judiciária não se compatibiliza com abordagens aleatórias.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite dos autos principais e a revogação da prisão preventiva; no mérito, o relaxamento da prisão, com anulação das provas decorrentes da busca pessoal reputada ilegal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.