DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAWA THOMAZ GUARDA, preso preventivamente e con… — HC HC 1101351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAWA THOMAZ GUARDA, preso preventivamente e condenado pelos delitos dos arts.
- 0001045-52.2024.8.13.0069, da Vara Única da comarca de Bicas/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Juíza convocada da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Alega, em síntese, flagrante ilegalidade apta a afastar a Súmula 691, pois a sentença manteve automaticamente a prisão preventiva sem qualquer elemento concreto contemporâneo, com fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata dos delitos, no quantum da pena e no fato de o paciente haver respondido preso ao processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAWA THOMAZ GUARDA, preso preventivamente e condenado pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, VI (Processo n. 0001045-52.2024.8.13.0069, da Vara Única da comarca de Bicas/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Juíza convocada da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 1.0000.26.217435-2/000.
Alega, em síntese, flagrante ilegalidade apta a afastar a Súmula 691, pois a sentença manteve automaticamente a prisão preventiva sem qualquer elemento concreto contemporâneo, com fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata dos delitos, no quantum da pena e no fato de o paciente haver respondido preso ao processo. Sustenta violação aos arts. 312, 315, § 2º, e 387, § 1º, do Código de Processo Pena.
Aponta também excesso de prazo na tramitação da apelação criminal n. 1.0000.26.089644-4/001, distribuída em 27/2/2026, remetida ao Ministério Público em 9/4/2026 e, em 5/5/2026, certificada a ausência de parecer, com paralisação por mora exclusivamente estatal, enquanto o paciente permanece preso desde 25/7/2024.
Defende a plausibilidade recursal, com teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas audiovisuais, ausência de fiabilidade desses meios, fragilidade probatória quanto à associação para o tráfico, inexistência de apreensão de drogas em posse direta do paciente, contradições relevantes nos depoimentos policiais, insuficiência de prova judicializada, ausência de estabilidade e permanência do art. 35, possibilidade de tráfico privilegiado e ilegalidades na dosimetria, ressaltando, ainda, primariedade e ausência de antecedentes negativos.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que com medidas cautelares diversas; subsidiariamente, requer tramitação prioritária da apelação com imediata conclusão ao Relator e inclusão preferencial em pauta.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para reconhecer a ausência de fundamentação concreta da prisão mantida na sentença, o excesso de prazo recursal e o consequente constrangimento ilegal.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser
[trecho intermediário suprimido]
ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas, de plano, nestes autos.
Prudente e necessário, portanto, aguardar o julgamento do writ originário.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691 STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES OFICIAIS. PRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.