DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MADSON COSTA DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1101355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MADSON COSTA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Alegam que laudo pericial oficial homologado em juízo concluiu pela inimputabilidade do pacien te, reconhecendo sua incapacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação ao tempo dos fatos, além de recomendar internação para tratamento psiquiátrico, e que avaliação da SEAP apontou risco de agravamento do quadro mental em ambiente prisional comum, sem tratamento efetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MADSON COSTA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813174-71.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva de pessoa oficialmente reconhecida como inimputável, diagnosticada com esquizofrenia paranoide, seria incompatível com a sua condição clínica e com o sistema de medidas de segurança, impondo a substituição imediata por internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento adequado.
Alegam que laudo pericial oficial homologado em juízo concluiu pela inimputabilidade do pacien te, reconhecendo sua incapacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação ao tempo dos fatos, além de recomendar internação para tratamento psiquiátrico, e que avaliação da SEAP apontou risco de agravamento do quadro mental em ambiente prisional comum, sem tratamento efetivo.
Argumentam que, apesar da homologação do laudo, o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva em revisão nonagesimal e que o Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu a liminar, razão pela qual se impõe a substituição da custódia por internação provisória, ante a urgência e a inadequação do cárcere comum ao quadro clínico do paciente.
Defendem, subsidiariamente, que, inexistindo vaga imediata em estabelecimento adequado, seja determinado tratamento ambulatorial provisório com acompanhamento psiquiátrico contínuo até a disponibilização de vaga.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por internação provisória com transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Subsidiariamente, pugna pela submissão a tratamento ambulatorial provisório até a disponibilização de vaga.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.