DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERISTON DOMINGUES PEREIRA em que se aponta c… — HC HC 1101356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERISTON DOMINGUES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 157, § 2º, II; e 180, caput, todos do Código Penal; e no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente atingiu o lapso temporal para progressão ao regime aberto e permanece em regime mais gravoso por mora estatal na realização do exame criminológico, determinado em 07/04/2026, cujo prazo de 40 dias expirou em 18/05/2026 sem cumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERISTON DOMINGUES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2129864-52.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, I; no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II; no art. 157, § 2º, II; e 180, caput, todos do Código Penal; e no art. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente atingiu o lapso temporal para progressão ao regime aberto e permanece em regime mais gravoso por mora estatal na realização do exame criminológico, determinado em 07/04/2026, cujo prazo de 40 dias expirou em 18/05/2026 sem cumprimento.
Alega que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, com cálculo oficial indicando o lapso e atestado recente de bom comportamento carcerário , de modo que a manutenção no regime semiaberto após o vencimento do lapso configura excesso de prazo na execução
Argumenta que a exigência de novo exame criminológico deve ser afastada, porque há perícia favorável recente, de setembro de 2025, sem fato desabonador superveniente, e o prazo fixado pelo juízo foi integralmente descumprido pela unidade prisional, revelando inércia administrativa.
Defende que a reiteração do pedido por ato ordinatório em 21/05/2026 configura protelação e viola o princípio da razoável duração do processo.
Expõe que, para mitigar os efeitos da mora estatal, deve ser fixado prazo exíguo para realização do exame criminológico, sob pena de progressão imediata, diante da incapacidade confessada da unidade prisional em cumprir prazos por falta de profissionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a realização do exame criminológico em 5 (cinco) dias ou a concessão imediata do benefício executório, a dispensa da avaliação criminológica e a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.