DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAIRO LUIZ ARTUR VIEIRA BARBOSA, preso em … — HC HC 1101357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAIRO LUIZ ARTUR VIEIRA BARBOSA, preso em 19/12/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Em suas razões, a defesa sustenta que as provas digitais utilizadas para fundamentar a decretação da prisão preventiva não observaram os trâmites legais necessários à sua validação.
- Afirma que não há documentação dos atos de arrecadação, preservação, extração e análise dos dados, nem mecanismos de verificação da integridade do material examinado.
- Por isso, não seria possível comprovar que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método utilizado era idôneo ou que os dados tiveram origem nos aparelhos apreendidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAIRO LUIZ ARTUR VIEIRA BARBOSA, preso em 19/12/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.168097-9/000.
Em suas razões, a defesa sustenta que as provas digitais utilizadas para fundamentar a decretação da prisão preventiva não observaram os trâmites legais necessários à sua validação.
Afirma que não há documentação dos atos de arrecadação, preservação, extração e análise dos dados, nem mecanismos de verificação da integridade do material examinado. Por isso, não seria possível comprovar que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método utilizado era idôneo ou que os dados tiveram origem nos aparelhos apreendidos.
Alega, ainda, que não foi realizada perícia nos telefones celulares apreendidos. Segundo a defesa, foram elaborados apenas relatórios policiais, os quais indicariam que o material foi acessado por policiais civis antes da realização de exame técnico, circunstância que comprometeria a cadeia de custódia da prova digital.
Argumenta que o principal substrato probatório utilizado para embasar a custódia cautelar consiste em mensagens de celular, transcrições e capturas de tela de conversas extraídas de aparelhos de terceiros, sem indicação dos códigos hash, sem individualização dos dispositivos de origem e sem identificação da fonte dos dados.
Salienta que tais irregularidades comprometem a mesmidade do corpo de delito e tornam inadmissíveis as provas obtidas, bem como aquelas delas derivadas, pois caberia ao Estado demonstrar a confiabilidade da fonte probatória.
Assinala que, no caso, esse ônus não foi cumprido e que as perícias juntadas aos autos evidenciam prejuízo à defesa, em razão da inobservância das regras previstas no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, assere que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários frágeis, sem a certeza necessária quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade das provas digitais. Defende, assim, que o decreto prisional está carente de prova idônea da materialidade e que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal.
Diante disso, pede, em tema liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a expedição do respectivo contramandado de prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pelo reconhecimento da nulidade
[trecho intermediário suprimido]
de reais).
4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.004.605/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, grifo nosso.)
Ressalte-se, outrossim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.