DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SILVA GOMES em que se aponta como ato… — HC HC 1101364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SILVA GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e ilicitude dos elementos extraídos de "prints" de WhatsApp do celular da vítima, sem perícia técnica e sem observância dos arts.
- Alega que a prisão preventiva es tá apoiada exclusivamente em prova ilícita e não há outras fontes independentes que demonstrem materialidade e indícios suficientes de autoria, o que torna a medida cautelar ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SILVA GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0036047-44.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e ilicitude dos elementos extraídos de "prints" de WhatsApp do celular da vítima, sem perícia técnica e sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Alega que a prisão preventiva es tá apoiada exclusivamente em prova ilícita e não há outras fontes independentes que demonstrem materialidade e indícios suficientes de autoria, o que torna a medida cautelar ilegal.
Argumenta que houve omissão e ausência de enfrentamento específico sobre a nulidade da cadeia de custódia, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP, pois a decisão teria mantido a custódia com fundamentação genérica quanto à validade dos vestígios digitais.
Defende que não foi oportunizado o contraditório prévio sobre as provas digitais antes da decretação e manutenção da prisão e que a medida é desproporcional, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, além de ter se disposto a apresentar seu celular para perícia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.