DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SANTOS PEREIRA - preso preventivamente e … — HC HC 1101366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SANTOS PEREIRA - preso preventivamente e investigado pelos crimes dos arts.
- 311 do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/5/2026, denegou a ordem (HC n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, visto que não preenchidos os requisitos do art.
- Sustenta não haver elementos mínimos para associação para o tráfico, ausente demonstração de vínculo estável e permanente; afirma que, na residência do paciente, não foram apreendidos drogas nem motor com sinal adulterado; alega que apenas dois carregadores foram apreendidos e, sem arma de fogo, a conduta seria atípica.
Resultado indicado
Ademais, consta do histórico criminal do autuado que foi preso em agosto de 2025 pela prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se atualmente em liberdade provisória concedida nos autos nº 1501784-47.2025.8.26.0038, desde 20/08/2025, com expressa imposição, dentre outras, da medida cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos relacionados ao comércio de entorpecentes (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SANTOS PEREIRA - preso preventivamente e investigado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006; art. 16, da Lei n. 10.826/2003; e art. 311 do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/5/2026, denegou a ordem (HC n. 2084058-91.2026.8.26.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, visto que não preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta não haver elementos mínimos para associação para o tráfico, ausente demonstração de vínculo estável e permanente; afirma que, na residência do paciente, não foram apreendidos drogas nem motor com sinal adulterado; alega que apenas dois carregadores foram apreendidos e, sem arma de fogo, a conduta seria atípica.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes termos (fl. 300):
..
Nesse contexto, tenho que a prisão é necessária para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias indicam traços de periculosidade concreta, especialmente pelo fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e prontos para comercialização, com apetrechos típicos do tráfico organizado, incluindo carregadores de submetralhadora de uso restrito, o que eleva significativamente o grau de gravidade da conduta investigada.
Além disso, os cadernos apreendidos, com registros minuciosos de movimentações financeiras diárias típicos da contabilidade do tráfico, evidenciam que o autuado não age de forma eventual, mas sim de maneira estruturada e contínua na cadeia do comércio ilícito de entorpecentes, gerando grave risco à saúde e à ordem pública.
Ademais, consta do histórico criminal do autuado que foi preso em agosto de 2025 pela prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se atualmente em liberdade provisória concedida nos autos nº 1501784-47.2025.8.26.0038, desde 20/08/2025, com expressa imposição, dentre outras, da medida cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos relacionados ao comércio de entorpecentes (art. 319, II, CPP).
..
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
há como concluir, como pretende a defesa, nessa via processual, e em sentido contrário ao que consta da decisão de fls. 51/56, que os outros 2 endereços investigados não possuem ligação com o réu, pois para isso seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.